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O PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO FERRAMENTA PARA INCLUSÃO OU SEGREGAÇÃO ESCOLAR?
09/10/2020

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No começo do século passado começa a abertura das matrículas escolares para as classes populares. Entretanto, a falta de investimento público para aumentar e melhorar estrutura das escolas atrelada a diversificação das culturas destes estudantes e a uma formação dos professores limitada a um perfil de aluno privilegiado resulta no aumento do índice de reprovação e evasão nas escolas brasileiras. Além disto, começaram os vieses em relação fracasso escolar, "deficiência", desvantagem socioeconômica e raça.

A psicóloga escolar Helena Antipoff foi a primeira a descreve a relações entre os resultados baixos dos testes de QI ao índice risco social dos estudantes brasileiros. Entretanto, mesmo depois de 100 anos, ainda, é possível encontrar estes vieses nas tomadas de decisões em relação: como; quando; onde, o que e; porque ensinar alunos em desvantagem ou defasagem na educação.

É necessário enfatizar que inclusão escolar do PAEE não se resume à matrícula no ensino regular, como, também, não consiste apenas na permanência desse aluno junto aos demais, muito menos na oferta ou negação dos serviços de apoio de que os alunos possam necessitar durante a sua escolarização, pois é preciso reorganizar a escola e revisar suas práticas.

Entretanto como garantir educação de qualidade nas nossas escolas com um dos piores índices de qualidade do mundo? Temos formação adequada para mudar a escola? Temos condições de trabalho para isto?

As respostas para estas perguntas não estão relacionadas ao imperativo moral sobre a inclusão escolar, tampouco justificam nossa incompetência social com a prática em culpabilizar o aluno por não aprender.

A utilização de um documento diferenciado o percurso escolar do aluno deveria apenas justificar se sua utilização tivesse, como objetivo final, garantia de qualidade e equidade ao direito de Educação. Por isto, é preciso compreender que não são todos os alunos que são beneficiados ao utilizarem do plano educacional individualizado - PEI em seu processo de escolarização. A frase: diagnóstico não é destino resumo bem isto.

A ação voltada para o desenvolvimento do PEI deve acontecer após a diversificação dos componentes do currículo escolar, dos recursos humanos, educacionais e tecnológicos como previsto no sistema multicamadas (multinível ou Response To Intervention - RTI) ou em casos de estudantes que possuem desvantagem para acesso ao currículo como alunos com alguma inabilidade sensorial ou motora que necessitem de técnicas ou comunicações diferentes (braile, língua de sinais, comunicação alternativa e ampliada dentre outras).

Na lei norte americana sobre Educação Especial (Individuals with Disabilities Education Act - IDEA) o princípio “ambiente menos restrito” (Least Restrictive Environment - LRE) garante dentro do processo de elaboração do PEI é necessário uma justificativa fundamentada em procedimentos e protocolos baseado em evidências científicas, de acordo com as necessidades educacionais deste aluno, que corroboram para a utilização do PEI (USA, 2004).

No Brasil, as leis garantem a diferenciação para melhorar o processo de ensino e aprendizagem do estudante, porém o único planejamento individualizado que existe na nossa legislação é o plano de atendimento educacional especializado que descreve as ações nas salas de recursos multifuncional ou centro de atendimento educacional especializado, ou seja, um plano voltado a um serviço segregado (TANNÚS-V, MENDES, 2018).

Alguns estados brasileiros permaneceram com o termo usado anterior a Resolução nº 4 de 2009 por isto, o nome designado para este plano pode variar entre: plano de desenvolvimento inicializado, plano de atendimento individual, plano individual de atendimento dentre outros. Entretanto o problema não é o termo usado, apesar de muitos serem vagos e não remeter a ações educacionais, mas o fato estarem atrelados a concepção de educação da época da segregação. (TANNÚS-V, 2013, TANNÚS-V, MENDES, 2018).

O recente decreto 10.502/2020 descreve, pela primeira vez, um plano educacional centrado no estudante e não somente do serviço criado para o atendimento educacional especializado. Entretanto, o decreto legitima a escolha da família para serviços segregado (BRASIL, 2020), mesmo contrapondo ao dever dos responsáveis legais, previstos pelo estatuto da criança e adolescente – ECA (BRASIL, 1990), de matricular o estudante no sistema de ensino regular e, ainda, não garante que a escolha pelo local de educação seja justificada por procedimentos e protocolos validados pela ciência.

Além disto, o decreto sugere adesão voluntária dos estados provocando barreiras financeiras para a tradução da política educacional para a prática, ou seja, sem financiamento da escola pública, a lei dificilmente visa a melhoria da escolarização do aluno num cenário sem perspectiva de melhora na escola.

No Brasil, os dados do censo educacional indicam que a maior parcela do PAEE está relacionada a uma deficiência socialmente construída (57% tem deficiência intelectual). Além disto, 56% das estudantes do sexo feminino que indicam sua cor/raça no censo escolar como preta\parta e 57,3% são meninos pretos\pardos do sexo masculino (INEP, 2020) denotando um possível viés entre considerar uma pessoa com deficiência e sua desvantagem socioeconômicas e\ou raça, ainda, presente no Brasil de 2020. Assim como, o fracasso e a evasão escolar correspondem a um plano educacional elaborado da época da segregação escolar.

 

Referência

BRASIL, DECRETO Nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm> Acessado em 07/10/2020

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.> Acessado em 07/10/2020

INEP, Censo escolar. Brasília, DF, 2020. Disponível em: <http://sitio.educacenso.inep.gov.br/educacao-especial>. Acesso em: 07/10/2020

TANNÚS-VALADÃO, G., MENDES, E. G. Inclusão escolar e o planejamento educacional individualizado: estudo comparativo sobre práticas de planejamento em diferentes países: In: Revista Brasileira de Educação v. 23, Pág. 1 a 18, 2018

TANNÚS-VALADÃO, G.. Planejamento educacional individualizado: propostas oficiais dos Estados Unidos, França, Itália e Espanha. (Dissertação) Programa de Pós-graduação em Educação Especial, UFSCar, São Carlos – SP, 2010.

USA, Education for Persons With Special Educational Needs Act 2004, Disponível em: < https://sites.ed.gov/idea/statuteregulations/> Acesso em: 07/10/2020

 

Gabriela Tannús-Valadão

Professora de Educação Especial

Chief knowledge Officer - CKO na Vinculo.app

Possui licenciatura plena em Educação Física pela Universidade Federal de Uberlândia (2005). Mestrado profissionalizante em "Educação e Integração de pessoa com deficientes, em risco social e idosos" pelas universidades: UFU (Brasil), IUSM (Itália), UNIMOL (Itália), Paris 5 - Sorbonne (França) e UNICAM (Espanha) (2007). Mestrado acadêmico e doutorado em Educação Especial pela Universidade Federal de São Carlos (2010 e 2013). Pós-doutorado no Observatório Nacional de Educação Especial um estudo em rede nacional sobre a implementação de Salas de Recursos Multifuncionais pela UFSCar (2010 a 2013). Pós-doutorado pelo programa de pós-graduação em Educação Especial – PPGEEs\UFSCar sobre família, planejamento educacional individualizado e autismo (2013 a 2019).