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CAFÉ INCLUSÃO – DIREITOS


Brasil possui uma legislação abrangente quanto aos direitos das pessoas com deficiência. Desde a Constituição Federal até as leis ordinárias, em especial a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), diversos direitos foram criados. Contudo, sabemos que estamos longe da plena efetividade desses direitos e que há um longo caminho a percorrer para implementá-los.

No nosso entender, o primeiro passo desse caminho é conhecer a legislação. O conhecimento das nuances e detalhes dessas normas empodera os destinatários desses direitos e orienta as pessoas que devem cumpri-los. Por esse motivo, é dever de todo cidadão conhecer o marco legal brasileiro de proteção às pessoas com deficiência.

Nesta seção, abaixo, elencamos alguns dos principais direitos das pessoas com deficiência.


DIREITO À IGUALDADE E À NÃO DISCRIMINAÇÃO

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, estando protegida, ainda, de toda forma de negligência, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Art 4º e 5º da LBI)


DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, especialmente quando se tratar de: (Art 9° da LBI)

I. proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II. atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III. disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV. disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V. acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI. recebimento de restituição de imposto de renda;

VII. tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Na Saúde: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (Art 9º, § 2º da LBI)


DIREITO À SAÚDE

O capítulo III da LBI dispõe sobre o direito à saúde, que é garantido às pessoas com deficiência incluindo a assistência médica no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o fornecimento de medicamentos, próteses e órteses gratuitos.

Além disso, os planos de saúde particulares não podem discriminar a pessoa com deficiência, recusando sua inclusão.

A assistência à saúde e à reabilitação clínica são condições decisivas para a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade.

Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante. (Art 21 da LBI)


DIREITO À EDUCAÇÃO

O capítulo IV da LBI atesta que a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita, assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, ao atendimento educacional especializado, incluindo a oferta de tradutores e intérpretes da Libras, bem como de guias intérpretes.

Direito à matrícula. As escolas devem recepcionar as crianças ou adolescentes, independentemente de qualquer situação ou condição. Caso não haja vaga disponível, o município arcará com a despesa de manter o aluno na rede particular de ensino, após a instauração de procedimento adequado.

Ainda, a legislação brasileira criminalizou a conduta de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência (Art 8º Lei 7.853/89). Nesse caso, deve-se procurar o Ministério Público da cidade para prestar queixa do fato.

Direito ao “profissional de apoio”. Nem todos os alunos de inclusão necessitam desse profissional dada a sua autonomia, mas caso seja comprovada tal necessidade, a escola o providenciará sem custo adicional.

Direito ao currículo adaptado. A escola deverá adaptar o conteúdo aplicado de acordo com a necessidade da deficiência, por exemplo, adequando trabalhos, atividades e provas de forma acessível, disponibilizando recurso de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, concedendo dilação de tempo para realização de provas, dentre outras possibilidades, em busca do melhor aproveitamento do aluno.

Financiamento estudantil. Adquirindo deficiência incapacitante (invalidez), é direito da pessoa com deficiência ter o saldo devedor do FIES absorvido (quitado) pelo seguro obrigatório presente no financiamento, mesmo em contratos anteriores à Lei n' 11.552/2007.

Direito à acessibilidade. todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar têm direito a acessar as edificações, os ambientes e as atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.

As instituições de ensino privadas devem garantir esses direitos, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.


DIREITO À MORADIA

O capítulo V da LBI trata do direito à moradia, o qual atesta que o Poder Público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. No caso de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser observada a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para a pessoa com deficiência, salvo se não houver pessoa com deficiência interessada para preenchimento do percentual.

Existem, ainda, as seguintes garantias: em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos; disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis. (Art 32, III e IV, da LBI)


DIREITO AO TRABALHO

O capítulo VI da LBI dispõe sobre o direito ao trabalho. A pessoa com deficiência pode trabalhar, sem qualquer distinção, desde que tenha habilidade e qualificação profissional exigida para a função a ser exercida. Visando a inserção das pessoas com deficiência no trabalho, é vedada a discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

Cotas. Para garantir esses direitos, foram criadas cotas para empregos privados e públicos. No setor privado, empresas com 100 ou mais funcionários estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência (Art 93 da Lei 8.213/1991).

No setor público, pessoas com deficiência têm o direito de se inscrever em concursos, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências, reservando-lhes, no mínimo, 5% das vagas do concurso. (Art 1, § 1º, do Decreto 9.508/2018) O percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos com deficiência é 20%. (Art 5º, §2º, Lei 8.112/1990)

Empregabilidade. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. (Art 37 da LBI)


DIREITO À PREVIDÊNCIA / ASSISTÊNCIA SOCIAL

Benefício da Prestação Continuada. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) garante um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, desde que a renda familiar per capita seja inferior a 25% do salário mínimo.

Tarifa Social de Energia Elétrica. A Lei 10.438/2002 determina que as famílias de baixa renda que têm uma pessoa com deficiência têm direito a desconto na tarifa de energia de até 65%. Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da residência onde vivem como subclasse residencial baixa renda e apresentar os documentos que comprovem o direito.

Aposentadoria. A Lei Complementar 142/2013 trata da aposentadoria das pessoas com deficiência. A aposentadoria por idade é um benefício devido ao cidadão que contribuiu por, no mínimo, 180 meses com a Previdência Social, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à pessoa com deficiência, sendo o tempo mínimo de contribuição calculado com base no grau de deficiência (leve, moderada ou grave). A Reforma da Previdência de 2019 alterou apenas o cálculo do benefício.

Adicional de 25% na aposentadoria. É devido para beneficiário, aposentado por invalidez, que precisa de assistência permanente de terceiros.


DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Espaços acessíveis. Locais como cinemas, teatros, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, deverão possuir espaços livres, assentos e espaços acessíveis para a pessoa com deficiência, sem proibida a cobrança em valor superior ao ingresso normal.

Meia-entrada. A Lei 12.933/2013 garante a meia-entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo território nacional, à pessoa com deficiência, bem como ao seu acompanhante, quando este for necessário, de acordo com o regulamento (Decreto Federal nº 8.537/2015). Para tal, é necessário apresentar cartão de beneficiário do BPC ou documento do INSS que ateste a aposentadoria conforme Lei Complementar 142/2013.

Hotéis, pousadas e similares. Devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade. Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, uma unidade acessível.


DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Passe livre. Há garantia de gratuidade nos transportes públicos nos âmbitos federal, estadual e municipal, cada um deles com requisitos específicos. Em âmbito federal, a Lei do Passe Livre prevê que toda pessoa com deficiência, cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo nacional, tem direito ao transporte coletivo interestadual (viagens entre os estados do Brasil) gratuito. Em caso de negativa, o interessado deve se dirigir à Defensoria Pública da União para análise da situação e possibilidade de adoção de medida judicial.

Em âmbito estadual e municipal, recomenda-se pesquisar por leis dos respectivos âmbitos. Pode-se obter informações também junto às Secretarias de Assistência Social e de Transportes.

Reserva de vagas. Todos os estacionamentos abertos ao público devem ter reservados 2% do total de vagas existentes às pessoas com deficiência. É garantida, em todo caso, pelo menos uma vaga.

Adequação de meios de transporte. Os veículos de transporte coletivo devem ser acessíveis. 10% dos veículos das frotas de empresas de táxi devem ser acessíveis, sendo proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais por este serviço. As locadoras de automóveis são obrigadas a fornecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota.

Transporte Aéreo. O acompanhante da pessoa com deficiência, quando este for necessário, tem direito a um desconto mínimo de 80% na sua passagem, bem como, desconto mínimo de 80% no valor cobrado pelo excesso de bagagem para o transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis.

Isenção de impostos para veículos. A pessoa com deficiência, que dirige veículo ou não, tem direito a isenções de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículo novo, bem como a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de seu veículo.


DIREITO À ACESSIBILIDADE

Prioridade no atendimento. Serviços individualizados, que garantam tratamento diferenciado e atendimento imediato, pelas repartições públicas, empresas concessionárias de serviço público e instituições financeiras à pessoa com deficiência.

Inclusão de intérprete de Libras. Programações das emissoras de TV, assim como sua presença nas instituições de ensino, órgãos públicos e instituições de saúde.

Novas unidades residenciais. Oferta de um percentual de unidades adaptadas às pessoas com deficiência nas novas unidades residenciais, pelas construtoras e incorporadoras, sendo vedada a cobrança de valor adicional pela aquisição das unidades acessíveis.

Adequação de parques de diversões. Adequação, em parques de diversões, públicos e privados, de, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento para utilização por pessoa com deficiência.

Semáforos para pedestres. Emissão de sinal sonoro ou mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para travessia de pessoas com deficiência visual, em semáforos para pedestres.

Estabelecimentos de ensino. Estabelecimentos de ensino públicos ou privados proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Recebimento de contas/cobranças. A pessoa com deficiência tem o direito de solicitar o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

Calçada Acessível. Calçada que atende a todos, com deficiência ou mobilidade reduzida.

Internet. Acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis.

Tecnologia Assistiva. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. Poder Público deverá elaborar planos para facilitar acesso à crédito especializado, simplificar procedimentos de importação e fomentar pesquisa na área.


DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, À COMUNICAÇÃO E À JUSTIÇA

Direito à Informação. A LBI assegura a todas as pessoas com deficiência, sem nenhum custo adicional, que as informações destinadas ao público em geral sejam disponibilizadas em formatos acessíveis, com tecnologias apropriadas, obedecendo aos diferentes tipos de deficiência.

Direito à comunicação. Todas as repartições públicas deverão ter intérpretes de Libras, que farão a interlocução entre os prestadores de serviços e os seus usuários. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens ofertados à população deverão, necessariamente, estar munidos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, de forma a tornar esses serviços acessíveis às pessoas com deficiência.

Direito de acesso à Justiça. É de responsabilidade do Poder Público garantir a todas as pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de condições com os demais cidadãos, a todos os serviços na esfera judicial. Ao Poder Público cabe capacitar seus servidores, que atuam em seus diversos órgãos, sobre os direitos que a pessoa com deficiência possui.


DIREITO À CIDADANIA E À DIGNIDADE

Da capacidade civil. A pessoa com deficiência é considerada legalmente capaz, ainda que, para a prática de determinados atos, precise se valer de um apoiador ou curador (conforme previsto no Código Civil).

Tomada de decisão apoiada. É o processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Juiz toma a decisão de nomear os responsáveis a partir da indicação da pessoa com deficiência.

Curatela. Processo judicial de natureza protetiva, de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, que recairá tão somente sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Juiz toma a decisão a partir da assistência de uma equipe multiprofissional.


CRIMES CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

São condutas criminosas, penalizadas com detenção e reclusão:

- Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.

- Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, tendo aumentada a pena se o crime for cometido por tutor ou curador.

- Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

- Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de quaisquer benefícios, tendo a pena aumentada se o crime é cometido por tutor ou curador.


INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

- Defensoria Pública da União

- Defensoria Pública Estadual

- Ministério Público Federal

- Ministério Público Estadual

- Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

- Conselhos Estaduais dos Direitos das Pessoas com Deficiência

- Instituto Brasileiro dos Direitos das Pessoas com Deficiência

- PROCON Estaduais

- Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos


REFERÊNCIAS:

http://mariannegolden.com.br/direitos-da-pessoa-com-deficiencia/voce-conhece/

http://mariannegolden.com.br/direitos-da-pessoa-com-deficiencia/voce-conhece/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm#art10

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm

https://diversa.org.br/forum/que-fazer-quando-uma-escola-se-recusa-aceitar-uma-crianca-com-deficiencia-multipla/

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/18/aposentadoria-do-deficiente-previdencia-novas-regras-contribuicao-direito.htm

https://recontaai.com.br/2020/04/15/baixa-renda-como-se-cadastrar-na-tarifa-social-de-energia-eletrica/

https://todospelaeducacao.org.br/conteudo/o-que-fazer-quando-nao-ha-vagas

https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2019/12/cartilha-pcd-web-2.pdf

https://www.deficienteonline.com.br/lei-8213-91-lei-de-cotas-para-deficientes-e-pessoas-com-deficiencia___77.html

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438compilada.htm